- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DENEGAÇÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, pois foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da condição do paciente, de padrasto da vítima, havendo convívio diário entre eles. Também, pela suposta fuga do distrito da culpa, pois o paciente, na companhia da vítima e da genitora desta, mudou-se de endereço sem nem mesmo informar o novo local aos familiares. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 324.811/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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