- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA DEFINITIVA. PRODUÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que inexiste nulidade a ser analisada porque a defesa reconheceu a existência do laudo definitivo, que é idêntico à prova técnica apresentada na instrução criminal que foi classificada equivocadamente como preliminar. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.835/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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