- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA/EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - A tese da negativa da autoria/excludente de ilicitude, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. III - No caso, verifica-se que a prisão cautelar dos recorrentes encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, visto que suas periculosidades estão evidenciadas pelo modus operandi das suas condutas, consistentes, em tese, no crime de homicídio triplamente qualificado exercido mediante o emprego de arma branca (faca) e por motivo torpe ao praticar o linchamento da vítima, que seria possível autor de crime de estupro de vulnerável, com "pauladas, facadas e cadeiradas" (precedentes). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações colacionadas, que encerrada a instrução criminal, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 7/5/2015 e a apresentação da petição de alegações finais em 9/6/2015. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VII - A matéria não analisada na instância ordinária impede seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.611/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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