- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada. 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi percorrido pelo agente, destacando-se no acórdão que o acusado "teria interceptado o veículo dirigido pela vítima e passado a efetuar disparos de arma de fogo contra esta pelo simples fato de ter entrado no bairro rival acidentalmente". 4. Ademais, a necessidade de resguardo à ordem pública também se justifica em razão da renitência criminosa da agente, havendo menção de que a conduta perpetrada não seria um ato isolado na vida do acusado, tendo o julgador mencionado que ele responde a diversos procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de homicídio. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 78.092/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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