- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CP. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 2. Na espécie, o embargante desatendeu a norma, pois se restringiu a transcrever a ementa do julgado paradigma, com a indicação de tê-la extraído de endereço da rede mundial de computadores, deixando de juntar aos autos a íntegra do referido acórdão. 3. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019). 4. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil para complementação de fundamentação. 5. Adverte a jurisprudência desta Corte que a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 1.257.271/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15/4/2019). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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