- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PARADIGMA PROFERIDO EM RECUSO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. I - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019). II - O embargante desatendeu a norma, pois se restringiu a transcrever a ementa dos julgados indicados como paradigma, com a indicação de tê-lo extraído de endereço da rede mundial de computadores, deixando de juntar aos autos a íntegra do referido acórdão. III - A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019). IV - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.800.439/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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