JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. FRAUDE CONTRATUAL. CONDUTA QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO. EFEITOS QUE PERDURAM ATÉ SUA DESCOBERTA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A CONDUTA E NÃO COM A DESCOBERTA DA FRAUDE. 2. LAPSO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 109, V, DO CP. CONDUTA PERPETRADA NO ANO DE 2000. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2/2/2011. FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. 1. A celeuma apresentada nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Referido tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo. 2. Dessarte, cuidando-se de crime instantâneo, cuja consumação se deu com a alteração fraudulenta do contrato social da empresa, a qual foi perpetrada no ano de 2000, verifico que este deve ser o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal. Importante destacar, ademais, que no caso dos autos não se aplica a parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista referida alteração legislativa, trazida pela Lei n. 12.234/2010, ser posterior à data dos fatos. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada em concreto, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade do recorrente. (RHC n. 36.024/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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