- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 18/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. EXAME. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte, somente é admissível a ação rescisória com base no art. 966, inciso V, CPC/2015 (art. 485, V, CPC/73) quando a decisão rescindenda dá interpretação completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação rescisória. 2. De rigor, portanto, que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. 3. Hipótese em que, no bojo do apelo nobre tirado de ação de improbidade administrativa, a eg. Segunda Turma não emitiu juízo a respeito dos arts. 299 e 342 do Código Penal, nem houve debate sobre a matéria ali encartada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.882/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 18/6/2021.)
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