JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos, visto que reduzido o montante total da multa diária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento de decisão judicial pela recorrida, por quatro anos, determinando a retirada do nome da recorrente do cadastro de proteção ao crédito por inscrição indevida. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 85.194/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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