- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO PELA ELEVAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade admite-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos com intuito meramente modificativo da decisão monocrática. 2. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi o art. 102, III, da Constituição da República. 4. Inexiste contradição no julgado, pois a verba sucumbencial a ser paga ao causídico da parte adversa não se mostra inadequada; ademais, falece interesse processual da parte ora recorrente em postular a elevação da referida quantia. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 738.582/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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