- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. LEI Nº 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MATÉRIA AFETADA A JULGAMENTO PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Inexistem omissão e contradição a serem esclarecidas. Ademais, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.483.620/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3. A questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso ou contraditório, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.489.098/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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