JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, não podendo retroagir à data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, a qual fixou o montante indenizatório do seguro obrigatório em valores fixos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.350/DF (DJe 3/12/2014), pontificou que não havia nenhuma omissão inconstitucional, sobretudo quanto à correção monetária, nas inovações trazidas pela MP nº 340/2006 na Lei nº 6.194/1974. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.474.445/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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