- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA DEMANDADA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DECIDIDO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS COLIGIDOS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE ACRESCER DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 284 DO STF. PENSIONAMENTO. VALOR A SER ESTABELECIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A responsabilidade exclusiva da recorrente pelo evento danoso do qual resultou a morte do pai das recorridas, e o seu dever em indenizá-las pelos danos materiais e morais foi firmada pelo Tribunal local a partir da análise do contexto fático-probatório coligido nos autos, o que impede a sua revisão na via do recurso especial, em razão do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. "O valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostra ínfimo ou exagerado, sob pena de restar caracterizada afronta ao enunciado nº 07 da Súmula/STJ" ((REsp n. 1.395.250/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013). No caso particular, não se afigura exorbitante o montante fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada uma das filhas do falecido. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. Acórdão que decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. 4. A ausência de prequestionamento do preceito dito violado e a deficiência na fundamentação recursal atraem a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 789.450/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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