- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido e a parte não tenha opostos embargos de declaração. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4. Não há divergência jurisprudencial quanto a decisão recorrida encontra-se em linha com os arestos paradigmas constantes no recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 627.279/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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