JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ERRO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para manter o julgado, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide o óbice inscrito na Súmula n. 126/STJ. 2. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 3. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, bem como a demonstração de como ocorreu a referida ofensa, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 224.636/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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