- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 15/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMITIDA. FORMA SIMPLES. INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO. 1. Incide, na espécie, a súmula 211/STJ, porque as matérias contidas nos dispositivos legais apontados como malferidos não foram objeto de decisão pelo aresto recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios e não foi alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Ausente a prova da expressa contratação da capitalização mensal de juros, é de ser vedada a cobrança do encargo. 3. A repetição de indébito deve ser admitida, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS). 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. (AgRg no Ag n. 645.100/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
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