- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva ad causam do recorrente e a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a supressio, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da ação de prestação de contas é vintenário segundo o Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.734/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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