JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A reforma do julgado, quanto à legitimidade passiva da recorrente ou sobre o seu dever de prestar contas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 718.658/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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