JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALMEJADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir efeito infringente ao recurso. No caso, o acórdão proferido no julgamento do regimental foi claro em suas conclusões, evidenciando que a pretensão da parte esbarra no enunciado da Súm. 7/STJ. 3. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 721.032/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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