- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 846.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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