- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL DECORRENTE DA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME NO DETRAN. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto, em sede de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Na hipótese dos autos, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente a título de reparação moral decorrente da demora na liberação do gravame no Detran, o que inviabiliza a revisão pretendida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.356/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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