JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 10/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Ação ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão proferido no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. A demanda original versou writ impetrado com a finalidade de anulação de ato administrativo (demissão de servidor público fundada no abandono do cargo). 3. Denegou-se a ordem com base nos seguintes motivos: a) ausência de prova apta a demonstrar a incapacidade de o impetrante compreender a necessidade de cumprir seus deveres funcionais; b) inexistência de ilegalidade na demissão aplicada com base no abandono de cargo quando a defesa do servidor não demonstrou a ocorrência de força maior ou coação ilegal; e c) falta de prova pré-constituída da ausência de animus abandonandi e impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 4. O pedido rescisório é amparado nos fundamentos a seguir transcritos, relacionados a violação literal de dispositivo de lei: a) constitui cerceamento de defesa indeferir prova pericial requerida pelo impetrante; e b) o acórdão rescindendo contém deficiência na fundamentação quanto ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas Isabel Cardeal do Caro e Wander José Maia, dos atestados médicos assinados pelo ortopedista, pelo fisioterapeuta e pelo psiquiatra. 5. Além disso, estaria caracterizado o erro de fato a partir do momento em que o acórdão rescindendo não examinou adequadamente o "conteúdo dos documentos anexados aos autos" (fl. 8, e-STJ). 6. Da simples exposição acima, é possível constatar que o autor ajuizou a presente demanda com a finalidade exclusiva de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado, como se fosse possível equiparar a Ação Rescisória aos recursos previstos na legislação processual civil (sucedâneo recursal). 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a hipótese do art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que a exegese conferida à lei, no acórdão rescindendo, represente clara infringência ao Direito em tese. 8. As afirmações de que a prova pericial requerida pelo autor deveria obrigatoriamente ser produzida (relembre-se, mesmo se tratando de Mandado de Segurança) e de que o acórdão contém falha na fundamentação não se relacionam a uma suposta transgressão ao Direito em tese, mas sim dizem respeito ao inconformismo do autor com o juízo concreto de adequação dos fatos às normas, circunstância essa que confere à pretensão deduzida caráter de indevido sucedâneo recursal. 9. O erro de fato, por outro lado, pressupõe que a decisão rescindenda tenha tomado por base fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer dessas hipóteses, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial, a esse respeito. 10. Nada disso foi demonstrado pelo autor, que se limitou a asseverar que houve erro de fato porque o acórdão rescindendo não examinou adequadamente o "conteúdo dos documentos anexados aos autos" (fl. 8, e-STJ). 11. Pedido julgado improcedente. (AR n. 5.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 10/11/2017.)
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