- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 312.559/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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