- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE MÃE DE QUATRO FILHOS MAIORES DE 12 ANOS DE IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, enquanto perdurar essa condição. III - Na mesma esteira, consigne-se que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. IV - Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão ora embargado, porquanto os filhos da paciente não possuem idade inferior a doze anos, verifica-se que sua filha mais nova, após a prolação do v. acórdão pelo eg. Tribunal de origem, completou 12 anos de idade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal previsto no art. 318 do CPP, razão pela qual acolho os presentes embargos, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. (EDcl no HC n. 557.277/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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