- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas, para a escolha da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais). 2. Na hipótese presente, o patamar de 1/6 de diminuição de pena foi fixado levando-se em consideração a quantidade de droga apreendia, a saber, 500 g de maconha. Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal na negativa de imposição da pretendida fração de 2/3. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 321.698/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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