JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema Corte. Precedente. 2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta Corte. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, e a outra foi considerada na segunda fase, a título de reincidência. Por conseguinte, não se trata de multirreincidência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.326/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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