JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao determinar que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Hipótese em que a adoção do regime prisional mais gravoso foi justificada em razão da quantidade das drogas apreendidas (2.625g de cocaína na forma de crack). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.328.020/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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