- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (5 KG DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES PARA O FIM DE FIXAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo, para diminuir a pena para o mínimo legal, reformando a sentença condenatória, teceu considerações sobre a impossibilidade de se decidir sobre a nocividade dos tipos de drogas abstratamente consideradas, bem como aduziu que a "mula" não pode negociar a quantidade de drogas a serem transportadas, desconsiderando totalmente a orientação legal impositiva do art. 42 da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, a questão não se resume a simples considerações de ordens fáticas, mas de direito, ante o afastamento indevido de dispositivo legal que orienta a fixação da pena em caso de crimes de tráfico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.526.013/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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