- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para entender que não há prova da dedicação à atividade criminosa pelo recorrente demandaria a reanálise da questão por esse Tribunal Superior, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A grande quantidade de maconha apreendida (1.680 g) e o alto potencial lesivo e viciante da cocaína, considerados em desfavor do recorrente na fixação da pena, apresentam-se como justificativas suficientes para a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3°, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.289/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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