- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não estavam em discussão ou pendentes da análise de recurso na seara administrativa, ou seja, débitos inscritos em dívida ativa e na maioria ajuizados"; e b) não se verifica "a ocorrência de sentença ultra petita, porquanto consta na inicial que, além dos autos de infração apontados, totalizando o montante de R$ 17.134.855,64, a dívida alcança o patamar de R$45.758.911,62, compreendendo, pois, créditos tributários não inscritos em dívida ativa". 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contrário às suas expectativas, não se amolda às hipóteses do art. 535 do CPC. 4. Quanto à tese propriamente dita de que houve julgamento extra petita (violação do art. 460 do CPC), a empresa reitera, nas razões veiculadas no Recurso Especial, a argumentação apresentada na Apelação, sem demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o provimento jurisdicional colegiado infringiu a legislação federal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Não bastasse isso, para compor a lide, a Corte local mencionou de modo enfático que a leitura da petição inicial indica que o pedido de tutela de natureza cautelar fiscal abrangia vários outros débitos, alguns deles com exigibilidade em curso e com o respectivo ajuizamento de Execução Fiscal. 6. Nota-se, portanto, não haver norma federal a ser interpretada, mas sim a premissa fática adotada no acórdão hostilizado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.042/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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