JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 3. A ausência de prequestionamento do art. 125, inciso I, do CPC pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. In casu, defende a recorrente que o Tribunal reformou a decisão que determinou a indisponibilidade de bens das empresas envolvidas na suposta formação de grupo econômico, mesmo estando presentes indícios e pressupostos essenciais à concessão da medida liminar na ação cautelar fiscal. Todavia, para avaliar a pertinência da tese deduzida pela recorrente, far-se-ia necessário revolver as questões de natureza fático-probatória que influenciaram as instâncias ordinárias na aferição dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.610/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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