- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. II. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010. III. No caso, o reexame dos pressupostos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, em 2º Grau, para suspender a greve dos servidores públicos filiados ao Sindicato recorrente, enseja incursão nos fatos e provas dos autos, inviabilizada, pela Súmula 7/STJ. Ademais, a parte agravante não demonstrou a necessidade de processamento imediato do Recurso Especial, igualmente não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, advindo da manutenção da retenção do Recurso Especial, em 2º Grau. Precendentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 163.843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 63.101/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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