- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. In casu, o v. acórdão reprochado, ao manter a decisão de primeiro grau, destacou que o reeducando, por conter diversas faltas de natureza grave e média em seu histórico carcerário, não preencheria o requisito de ordem subjetiva para a concessão da benesse, entendimento que se almoda ao desta Corte Superior, aplicando-se portanto, a Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 625.120/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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