- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 727.001/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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