- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O FATO NÃO RESTOU COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO FEDERAL, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE REFORMAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não basta, de modo a atender o requisito do prequestionamento, haver sido a questão federal suscitada na petição do Recurso Especial. Isso é necessário, mas não suficiente. Dessarte, é imprescindível que a matéria tenha sido debatida, expressamente, na própria decisão que se pretende reformar. Com efeito, não é a parte que prequestiona a questão federal, mas o Tribunal. II. Inviável reexaminar o juízo de fato, exarado nas instâncias ordinárias, acerca da falta de comprovação da sujeição do débito, objeto de Execução Fiscal, a programa de parcelamento tributário, sob pena de maltrato à Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 678.231/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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