- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO RESTARA COMPROVADA A ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 31/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que reconhecera a prescrição do crédito tributário relativo à CDA 13/35149. III. A Corte de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que reconhecera a prescrição do crédito tributário, ao fundamento de que, não restara comprovada a interrupção da prescrição, em face de descumprimento de parcelamento fiscal. IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao fato de serem incontroversos tanto a existência, quanto o período da ocorrência do parcelamento fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 740.956/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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