- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente a comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa - que renunciara aos alimentos - em relação ao de cujus, afastando o direito à pensão por morte, mormente porque, além de não haver prova documental da dependência econômica, "todas as testemunhas ouvidas afirmaram não saber se o falecido ajudava financeiramente a autora à época do óbito, bem como se ele frequentava a residência da mesma". Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.619/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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