JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, EM EXAME MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 333, I, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda na qual se visa afastar a reprovação do autor, ora recorrente, na fase de exame médico do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega-se cerceamento do direito de defesa, por indeferida a realização de nova prova pericial. O Tribunal a quo, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a dilação probatória era desnecessária, ante a suficiência das provas já produzidas. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). III. Manutenção da aplicação, in casu, da Súmula 07/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 720.659/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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