JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NÃO EMBARGADAS. SÚMULA 345/STJ. I - "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Súmula 345/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.242.102/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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