- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTS. 20, § § 3° DO CPC/1973. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão de valor fixado a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo excepcionais hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice - improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). 3. Na hipótese, reconhecida a complexidade da contenda, o expressivo valor da causa, a atuação intensa dos patronos e de se tratar de comarca distinta do escritório, mostra-se razoável a majoração dos honorários, conforme os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.483/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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