JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma). 2. Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o valor da causa. 3. "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.583.969/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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