- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que tal recurso não infirmou especificamente os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, o agravante, novamente, não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as razões contidas no especial e a requerer o pronunciamento desta Corte sobre o disposto no art. 269, II, do CPC. Nada argumentou sobre o fundamento da decisão ora agravada, qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz sua incidência reiterada. 3. A oposição destes embargos declaratórios é tentativa de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese exposta no apelo especial, o que não se coaduna com as normas do art. 535, I e II, do CPC. 4. Ressalte-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 666.529/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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