- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VIII, do CPC foi devidamente rebatida no Agravo em Recurso Especial, razão por que não deve incidir o óbice de conhecimento preceituado na Súmula 182/STJ. Com relação aos mesmos dispositivos legais acima, alegam ainda que foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC. 2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. 3. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 705.844/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 27/5/2016.)
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