- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA. DIREITO A OCUPAR O IMÓVEL. ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o direito de terceiro deve ser protegido no caso, sendo improcedente a reintegração, porquanto não se trata de ocupação irregular, pois a agravada arrematou as benfeitorias do imóvel em hasta pública, de boa-fé, podendo ser contemplada na venda direta do imóvel ou na licitação com direito de preferência 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 731.845/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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