- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, no caso, a Fazenda Nacional, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, nos termos da Súmula n. 254/STF. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.138.700/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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