- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pois "o pedido de aposentadoria só foi encaminhado em 27N0V08 na vigência das regras implantadas pela EC 20/98". 2. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, somente é possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 361.609/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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