- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui a orientação de que o cômputo do tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria estatutária, somente é possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período. 2. O Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento: "Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias." (MS 28.917/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015). Em igual sentido: MS 33.482/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 31.8.2016; MS 28.668/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 11.6.2014; MS 28.929/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.1.2011; MS 26.391, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 6.6.2011; RE 600.582/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.2.2011. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.