- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. FRAUDE E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem, que reconheceu a validade do auto de infração, bem como a ocorrência de dolo e fraude a ensejar a multa fixada e a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN afastando assim a decadência, ensejaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.527.562/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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