- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 10/02/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA 7/ STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. À margem do alegado pela recorrente no sentido de que foi recolhido o tributo a menor, rever o entendimento da Corte local, somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.504.075/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
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