JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a reconsideração administrativa dos despachos decisórios originais apenas se deu "em razão da determinação contida na sentença do mandado de segurança" e que este transitou em julgado apenas em 2009, com a denegação da segurança anteriormente concedida. 3. Nesse contexto, tendo a Administração fazendária revisto seus atos em virtude de determinação judicial, não que há se falar em decadência administrativa, tampouco em homologação tácita por decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/96. 4. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, bem como aferir a suposta negativa de vigência aos arts. 150, § 4º, e 156, incisos II e V, ambos do CTN, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.520.996/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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